Transação Tributária no DF – Lei Distrital nº 7.684/2025,
Com base na Lei Distrital nº 7.684/2025, no Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172/1966) e na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), apresento as orientações e análises sugeridas antes da adesão a um parcelamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEFAZ-DF)
Orientações Preliminares Antes da Adesão ao Parcelamento
Antes de aderir a qualquer modalidade de transação ou parcelamento oferecida pela SEFAZ-DF, é fundamental que o contribuinte realize uma análise criteriosa da situação de seus débitos, considerando os seguintes pontos:
- Entenda a Natureza da Transação: A Lei nº 7.684/2025 institui a transação resolutiva de litígios de natureza tributária ou não tributária, relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública Distrital inscritos em dívida ativa. É importante notar que a transação não constitui um direito subjetivo do devedor, e seu deferimento depende do cumprimento de exigências e do juízo de conveniência e oportunidade do Distrito Federal.
- Verifique a Classificação dos Débitos (Difícil Recuperação ou Irrecuperáveis): Os benefícios de descontos nas transações são direcionados especialmente para créditos tributários e não tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A Secretaria de Economia do Distrito Federal estabelece os critérios para essa classificação, utilizando inclusive uma metodologia baseada em algoritmo de machine learning que considera o tempo de inadimplência, situação financeira da empresa, existência de processos de falência ou recuperação judicial e ausência de bens para execução.
- Análise de Decadência e Prescrição (Administrativa e Judicial): Esta é uma etapa crucial. Antes de aderir, o contribuinte deve verificar minuciosamente se o crédito tributário não foi fulminado pela decadência ou pela prescrição. A adesão à transação implica na renúncia expressa a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais, inclusive alegações sobre prescrição ou decadência dos créditos.
- Decadência (Art. 173 do CTN): O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
- Prescrição (Art. 174 do CTN): A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
- Interrupção da Prescrição: A prescrição é interrompida, por exemplo, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial ou extrajudicial, ou por qualquer ato inequívoco (mesmo extrajudicial) que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal.
- Prescrição Intercorrente (Art. 40 da Lei nº 6.830/80): No caso de execução fiscal, o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou bens penhoráveis, e o prazo prescricional não correrá. No entanto, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que o devedor ou bens sejam encontrados, os autos serão arquivados. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional (5 anos), o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, após ouvir a Fazenda Pública (em alguns casos, essa manifestação pode ser dispensada).
É fundamental verificar se, mesmo em via administrativa ou judicial (inclusive se estiver em execução fiscal), os prazos de decadência ou prescrição já se esgotaram antes da inscrição em dívida ativa ou da interrupção por algum dos eventos legais.
- Consequências da Adesão:
- A transação implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei e seu regulamento, constituindo confissão irrevogável e irretratável dos créditos
- O devedor deve desistir de impugnações e recursos administrativos, bem como renunciar a ações judiciais que questionem os créditos transacionados.
- As importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriores não autorizam restituição ou compensação pela nova transação.
- Esteja Ciente dos Compromissos e Consequências:
- A celebração da transação não implica novação dos créditos.
- A falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias, resultará na rescisão automática da transação, com o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas.
Sugestão de Análise e Apoio Profissional
Diante da complexidade e das implicações legais e financeiras de uma transação tributária, é altamente recomendável que o contribuinte:
- Busque orientação com um escritório que atue no Direito Tributário e que possua conhecimento contábil para entender a situação de cada débito. Esses profissionais poderão realizar a análise detalhada dos créditos, identificando a possibilidade de decadência ou prescrição, e auxiliando na compreensão dos termos e condições da transação.
- Verifique a viabilidade econômica da empresa para manter-se funcionando se parcelar os débitos. Uma análise de fluxo de caixa e projeções financeiras é essencial para garantir que o parcelamento seja sustentável e não comprometa a continuidade das operações. Suponhamos que irá parcelar 50 mil, sendo que o débito total seja de 500 milhões. Neste caso, nada trará de resultado efetivo quitar os 50 mil, é como tentar adoçar o oceano jogado açúcar.
Percentuais de Descontos e Respectivos Artigos
A Lei nº 7.684/2025, juntamente com as informações dos editais do programa Negocia-DF, estabelece os seguintes percentuais de descontos, em ordem numérica crescente:
Percentual de Desconto |
Artigo da Lei nº 7.684/2025 ou Contexto |
Condições Específicas |
Até 50% |
Art. 22, I |
Para transação de crédito de pequeno valor, sobre o valor total do crédito. Prazo máximo de quitação de 60 meses. |
Até 65% |
Art. 10, §3º, II; Art. 16, §2º |
Limite máximo sobre o valor total dos créditos a serem transacionados (geral). Ou sobre o valor das multas, juros e demais acréscimos legais atualizados, em transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. |
Até 70% |
Art. 10, §4º; Art. 10, §6º |
Para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, sobre o montante de multas e juros de mora. Ou para empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, independentemente do porte. |
Até 75% |
Art. 10, V; Art. 10, VI |
Utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento de ICMS (próprios ou de terceiros) para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros. Ou utilização de precatórios para compensação da dívida principal, multa e juros de ICMS, limitada à proporção de 75% do valor total do débito transacionado. |
É importante ressaltar que os descontos podem variar de acordo com o perfil do contribuinte e a capacidade de pagamento, além de serem aplicados sobre multas e juros, podendo atingir o valor principal em alguns casos de créditos não tributários.
A reflexão que se deve fazer após constatação de que o débito é realmente devido (valor correto, decadência e prescrição não ocorreram) é se o contribuinte terá condições financeiras de adimplir com as parcelas, permanecendo em atividade e mantendo-se sua viabilidade econômica.
Elogios, Críticas ou Sugestões
NATAL MORO FRIGI
Advogado Especialista em Direito Tributário, Especialista e Direito Penal e Processo Penal, Contabilista, Sócio Fundador da Tolentino & Moro Frigi Advogados Associados
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