Reforma Tributária: impactos para CNPJ, varejistas, MEI, lojistas e atacadista

Desde janeiro deste ano, está em vigor, de forma inicialmente avaliativa, educativa e transitória, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência compartilhada entre os Estados e Municípios, com alíquota de 0,1 % e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), encargo cuja competência é privativa da União, com alíquota de 0,9%, ambas aplicáveis neste ano corrente e com previsão de progressão, até o ano de 2033, quando incidirão de modo pleno.
Já a partir deste ano os valores recolhidos poderão ser compensados com o PIS/Pasep e COFINS devidos.
A partir de 2027: A CBS entra em vigor plenamente, substituindo o PIS e a COFINS.

CBS e IBS já começaram: quais os impactos imediatos?
Quais são os impactos imediatos? Aqui neste artigo, analisaremos o efeito da nova tributação junto aos contribuintes com CNPJ, varejistas, MEI, lojistas e atacadista.

CNPJs (regime geral)
O primeiro impacto da reforma tributária de forma geral sobre os CNPJs pertencentes ao regime geral, é a aplicação do princípio da neutralidade, bem como o da não cumulatividade plena, tendo como objetivo impedir distorções nas decisões de consumo e organização econômica, assim como indicando que esses contribuintes poderão apropriar-se de créditos integrais e imediatos de IBS/CBS sobre praticamente todas as aquisições de bens e serviços relacionadas à sua atividade econômica, exceto para uso ou consumo pessoal.
Com a não cumulatividade, os gastos relacionados às atividades econômicas gerarão crédito, salvo exceções expressas.
Nesse contexto, o indicativo é de redução significativa do efeito cascata atualmente existente na economia brasileira.
Na prática, isso poderá resultar em:
• Empresas com grande volume de serviços tendem a recuperar mais créditos.
• Cadeias produtivas longas tendem a apresentar menor custo tributário acumulado.
• Setores altamente verticalizados podem perder parte da vantagem competitiva que hoje possuem.
Outro resultado da reformulação tributária é o Split Payment (pagamento dividido), sendo a principal alteração operacional da reforma tributária, onde no momento da liquidação financeira da venda (quando o cliente paga), os valores do IBS/CBS serão automaticamente segregados e recolhidos diretamente ao Comitê Gestor e à Receita Federal.
Com isso, a empresa receberá apenas a receita líquida do tributo, enquanto o IBS/CBS, serão direcionados automaticamente ao Fisco.
Como consequência split payment, podemos verificar:
• Menor capital de giro disponível;
• Menor risco de autuação por inadimplência;
• Necessidade de revisão dos indicadores financeiros;
• Alteração de projeções de caixa.
Mais uma inovação que impactará o contribuinte, é que o CNPJ passa a ser a identificação única obrigatória para todos os cadastros relacionados a esses tributos, garantindo integração entre as administrações federal, estaduais e municipais.
Lojistas e Varejistas
No âmbito do mercado de lojistas e varejistas a reforma apresentou a tributação no destino, consistindo no fato de que a alíquota aplicada será a soma da parcela do Estado e do Município de destino da mercadoria ou serviço, o que simplifica a logística fiscal para vendas interestaduais e intermunicipais.
A tributação no destino, busca reduzir as distorções provocadas pela chamada “guerra fiscal”.
No contexto das empresas a escolha do local do centro de distribuição deixa de ser fortemente influenciada por benefícios de ICMS.
Outra inovação relevante para essas pessoas jurídicas é o Cashback (Devolução Personalizada) neste ponto os lojistas deverão estar atentos à emissão correta de documentos fiscais, pois a devolução de impostos para famílias de baixa renda (Cashback) depende da formalização do consumo via documento fiscal eletrônico.
Mais um fator de atenção está em referência à cesta básica nacional, uma vez que inúmeros produtos alimentares terão alíquota zero de IBS e CBS, o que impacta diretamente a precificação no varejo de alimentos.
Por fim, destaca-se o procedimento simplificado de Split Payment, onde nas vendas a consumidores finais (não contribuintes), o varejista pode optar por um procedimento de recolhimento simplificado baseado em percentuais preestabelecidos.
O varejo será um dos setores mais afetados operacionalmente, tendo como principais mudanças:
• Ajuste de sistemas ERP;
• Adequação de NF-e;
• Parametrização do Split Payment;
• Controle do Cashback;
• Novas regras de crédito.

As empresas que não adaptarem seus sistemas com antecedência podem enfrentar:
• rejeição de documentos fiscais;
• perda de créditos;
• inconsistências na apuração.

MEI (Microempreendedor Individual)
A repercussão da reforma tributária para os MEIs, está na manutenção do regime favorecido, com regras simplificadas, não sendo considerado contribuinte regular do IBS/CBS, a menos que opte por entrar no regime de crédito e débito.
O MEI pagará o IBS e a CBS em valores fixos mensais incluídos na sua guia de recolhimento, mantendo a simplicidade atual.
As empresas que comprarem do MEI poderão se creditar do IBS e da CBS, mas o valor do crédito será limitado ao montante efetivamente pago pelo MEI dentro do regime simplificado.
Ademais, o MEI permanece obrigado a emitir documento fiscal eletrônico em suas vendas e prestações de serviços para CNPJs.
Nestes termos, o MEI continua sendo um dos grandes beneficiados da reforma, pelos seguintes fatos:
O regime:
• permanece simplificado;
• mantém recolhimento fixo;
• permanece fora da sistemática completa de débito e crédito, salvo opção.
De outro modo, existirá uma preocupação maior para:
• emissão correta de documentos fiscais;
• relacionamento com clientes pessoas jurídicas que desejarão aproveitar créditos.

Atacadistas
Para os atacadistas a reforma influencia na gestão dos créditos da cadeia tributária, como a tributação é baseada no valor da operação, os atacadistas poderão utilizar créditos de suas aquisições para abater os débitos de suas saídas, garantindo que o imposto incida apenas sobre o valor adicionado em sua etapa.
No caso do atacadista que atua no setor de combustíveis, estará sujeito à tributação monofásica (incidência única), onde o imposto é recolhido no início da cadeia (produtor ou importador) por alíquotas específicas por unidade de medida.
Aqueles atacadistas que adquirirem bens usados de pessoas físicas ou serviços de transportadores autônomos para revenda poderão apropriar créditos presumidos para manter a neutralidade da carga tributária.

Conclusão
A Reforma Tributária representa a mais profunda transformação do sistema de tributação sobre o consumo das últimas décadas. Embora a implementação do IBS e da CBS ocorra de forma gradual até 2033, seus efeitos já começam a ser percebidos pelos contribuintes, exigindo atenção redobrada de empresas, varejistas, atacadistas e microempreendedores individuais.
As mudanças vão muito além da simples substituição de tributos. A adoção da não cumulatividade plena, da tributação no destino, do split payment, dos mecanismos de cashback e das novas regras de aproveitamento de créditos exigirá adaptações operacionais, tecnológicas e financeiras por parte dos contribuintes. Nesse cenário, a revisão de processos internos, a adequação dos sistemas de gestão e a atualização constante das equipes passam a ser medidas indispensáveis para a conformidade tributária.
Por outro lado, a nova sistemática também apresenta oportunidades relevantes, especialmente pela redução de distorções econômicas, pela maior transparência na incidência dos tributos e pela possibilidade de recuperação mais ampla de créditos fiscais. Empresas que se prepararem com antecedência tendem a reduzir riscos, evitar contingências e aproveitar de forma mais eficiente os benefícios previstos no novo modelo.
Diante desse contexto, o acompanhamento permanente da legislação e das normas regulamentadoras será fundamental para que os contribuintes possam realizar uma transição segura, planejada e alinhada às exigências do novo sistema tributário brasileiro.

ANDRÉ FELIPE SANTANA CATUNDA
Advogado Tributarista
Advogado Associado na Tolentino & Moro Frigi Advogados Associados
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