Reforma Tributária e Plataformas Digitais

Neste artigo, abordaremos as diretrizes estabelecidas pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026 no que tange à tributação das plataformas digitais no novo sistema tributário brasileiro (IBS e CBS).
Atualmente, existem estimativas de que as plataformas digitais concentrem parcela significativa da receita global do comércio eletrônico B2C, existindo um hiato tributário sobre essa economia, em que a desagregação de fornecedores e a presença de entidades estrangeiras dificultam a arrecadação.
Nesses termos, a reforma tributária busca instituir alguns objetivos atinentes a essa tributação, sendo:
• estabelecer um regime de segurança jurídica e eficiência arrecadatória;
• definir quando a plataforma é mera intermediária e quando assume responsabilidade pelo IBS e pela CBS, nas hipóteses previstas na legislação;
• garantir a neutralidade tributária e converter essas plataformas em agentes de conformidade, aplicando o princípio do destino e garantindo que as complexidades das operações de compra e venda de produtos e serviços entre clientes e empresas localizados em países diferentes, realizadas principalmente por meio de lojas virtuais (cross-border), não resultem em evasão fiscal, utilizando a tecnologia das plataformas para automatizar a cobrança.
Conceito de Plataforma Digital
A Lei Complementar nº 214/2025 define como plataforma digital aquela que atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico e controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: a cobrança, o pagamento, a definição dos termos e condições ou a entrega.
Ao mesmo tempo, desconsidera como plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
• o fornecimento de acesso à internet;
• os serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
• a publicidade; ou
• a busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
Responsabilidade Tributária das Plataformas
A mudança jurídica em destaque está na possibilidade de responsabilização da plataforma pelo IBS e pela CBS relativos às operações de terceiros.
Essa responsabilidade deve ser analisada de acordo com o tipo de fornecedor, a operação realizada e o cumprimento das obrigações informacionais e documentais previstas na legislação.
No caso de fornecedor estrangeiro, o regime pode alcançar a plataforma de forma especialmente intensa, inclusive com responsabilidade solidária com o adquirente ou destinatário e substituição em relação ao fornecedor, conforme a hipótese legal.
No caso de fornecedor residente no Brasil, existem hipóteses específicas relacionadas ao fornecimento de informações e à emissão de documento fiscal eletrônico.
O split payment é um dos elementos mais relevantes da nova arquitetura tributária para plataformas digitais.
Quando a plataforma é originadora da transação de pagamento, deverá fornecer as informações necessárias à segregação e ao recolhimento dos valores de IBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira, quando o mecanismo estiver disponível.
A lógica aproxima tecnologia, pagamentos e tributação: a plataforma passa a integrar o fluxo operacional de arrecadação.
O tema deve ser analisado em conjunto com documentos fiscais, identificação do fornecedor e informações transmitidas ao CGIBS e à RFB.
A legislação estabelece hipóteses em que a plataforma não será responsável por diferenças entre os valores de IBS recolhidos e os efetivamente devidos pelo fornecedor residente no País, desde que estejam presentes as condições legais relacionadas à possibilidade de split payment e ao correto fornecimento das informações exigidas.
A proteção não deve ser compreendida como imunidade ou exclusão absoluta de responsabilidade. Trata-se de proteção condicionada ao cumprimento de requisitos.
A legislação permite, em determinadas condições e com anuência do fornecedor, que a plataforma opte por emitir documentos fiscais em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada, e por realizar o pagamento do IBS.
Também existe a possibilidade de opção pela atuação como substituta tributária em operações intermediadas. Nesse caso, a plataforma passa a desempenhar papel fiscal ainda mais intenso, incluindo emissão de documentos, apuração e pagamento.
Esse desenho demonstra que o sistema não possui apenas uma categoria binária de plataforma responsável ou não responsável. Existem diferentes níveis de participação da plataforma na conformidade tributária
Cadastro e obrigações acessórias
A plataforma digital está inserida no sistema cadastral do IBS/CBS, inclusive quando domiciliada no exterior, para cumprimento das obrigações relacionadas ao regime.
O regulamento prevê a identificação das plataformas e a integração das informações cadastrais.
A plataforma também deverá fornecer informações sobre operações e importações com bens e serviços realizadas por seu intermédio, inclusive com identificação do fornecedor, ainda que este não seja contribuinte.
A informação passa, portanto, a ser elemento estrutural da conformidade tributária.
Plataformas estrangeiras
As normas não se limitam às plataformas domiciliadas no Brasil. A legislação alcança plataformas digitais estrangeiras em hipóteses expressamente previstas.
Isso é especialmente relevante para marketplaces internacionais, plataformas de serviços, hospedagem, mobilidade, comércio eletrônico e outros modelos transnacionais.
Tratamentos específicos: delivery e transporte
Delivery e alimentação

No regime específico de bares e restaurantes, o regulamento contempla situação em que valores não repassados ao estabelecimento pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos por plataforma digital podem ser excluídos da base de cálculo, desde que observadas as condições documentais e de segregação.
O tema demonstra que a correta separação entre valor do fornecimento e valor da intermediação pode produzir consequência tributária concreta.
Transporte e entrega

Para fins do enquadramento como nanoempreendedores, a legislação considera, em determinadas hipóteses, 25% do valor bruto mensal recebido pela pessoa física prestadora de transporte privado individual de passageiros ou entrega de bens, inclusive quando houver intermediação por plataforma digital.
Comissão, valores de terceiros e receita própria
Um dos principais pontos contábeis e tributários é distinguir a receita própria da plataforma dos valores que apenas transitam pelo seu sistema em favor dos fornecedores.
Em um exemplo hipotético, uma plataforma pode movimentar R$ 100 milhões e reter economicamente R$ 10 milhões como comissão, enquanto o restante corresponde a valores pertencentes aos fornecedores. A qualificação jurídica e contábil de cada fluxo deve ser examinada segundo contratos, operação e legislação aplicável.
Devem ser segregados, conforme o modelo de negócio, itens como comissão, taxas, frete, entrega, publicidade, descontos, cashback, subsídios, cancelamentos e chargebacks.
Conclusão
A Reforma Tributária criou um regime jurídico específico para plataformas digitais e atribuiu a elas papel relevante na estrutura de informação, documentação, pagamento e responsabilidade do IBS/CBS.
O desfecho fundamental é que a plataforma deixou de ser vista apenas como infraestrutura tecnológica de intermediação e passou a integrar, em determinadas situações, a infraestrutura de arrecadação e conformidade do novo sistema.
A intensidade da responsabilidade depende do enquadramento legal, do tipo de fornecedor, do fluxo de pagamento, da emissão documental e do cumprimento das obrigações de informação.

ANDRÉ FELIPE SANTANA CATUNDA
Advogado Tributarista
Advogado Associado na Tolentino & Moro Frigi Advogados Associados
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