Assunto: A presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, conforme o art. 42 da Lei 9.430/1996, é contestável por violar o princípio da ampla defesa e do contraditório.
A presente situação jurídica se refere à Decisão DRJ DRJ07 nº 12844, de 21 de novembro de 2024, que versa sobre a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários não comprovados, conforme o art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O contribuinte em questão foi intimado pela Receita Federal do Brasil a comprovar a origem dos valores depositados em sua conta bancária durante o exercício de 2017. No entanto, não conseguiu, mediante documentação hábil e idônea, justificar a procedência dos recursos, resultando na presunção de omissão de rendimentos.
A referida decisão fundamenta-se na presunção legal estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a Receita Federal a considerar como omissão de rendimentos os valores depositados em conta bancária cujo titular não consiga comprovar a origem. Tal presunção transfere ao contribuinte o ônus de provar a origem lícita dos recursos creditados em suas contas bancárias ou de investimento. Além disso, a titularidade dos depósitos bancários é atribuída às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros, conforme a Súmula CARF nº 32.
Ademais, a decisão também faz referência à responsabilidade solidária pelo crédito tributário, estabelecendo que pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal respondem solidariamente. Esta responsabilidade solidária implica que, na ausência de comprovação da origem dos depósitos, não apenas o titular da conta, mas também outros envolvidos que possuam interesse comum, podem ser responsabilizados pelo débito tributário.
O objetivo é contestar a legalidade da presunção de sonegação fiscal baseada no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. A análise jurídica busca demonstrar que tal presunção viola princípios constitucionais, como o da presunção de inocência e o da razoabilidade, além de não observar o devido processo legal. A inversão do ônus da prova, sem a devida fundamentação e contextualização, pode resultar em arbitrariedades e injustiças, penalizando o contribuinte sem uma análise aprofundada e individualizada dos fatos.
A situação é de uma complexidade significativa, pois envolve não apenas a interpretação e aplicação de normas tributárias, mas também questões relacionadas aos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes. A decisão administrativa impugnada baseia-se em uma presunção que, embora prevista em lei, deve ser confrontada com os princípios constitucionais e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Da breve análise fática e tentando ser o mais sucinto possível tentarei demonstrar porque o art. 42 da Lei 9.430/1996 não autoaplicável.
A análise da legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que trata da presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários não comprovados, requer uma abordagem minuciosa dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais aplicáveis, além da interpretação jurisprudencial dos tribunais superiores sobre a matéria. A decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), especificamente a DECISÃO DRJ DRJ07 Nº 12844, de 21 de novembro de 2024, refere-se a um caso de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2017, onde se aplicou a presunção legal prevista no mencionado artigo, impondo ao contribuinte o ônus de provar a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras.
Inicialmente, é necessário abordar o princípio da capacidade contributiva, consagrado no art. 145, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que estabelece que os tributos devem ser instituídos na medida da capacidade econômica do contribuinte. Esse princípio visa assegurar que a tributação seja justa e proporcional à capacidade de pagamento do contribuinte, evitando excessos e arbitrariedades por parte do Fisco. A presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários não comprovados, conforme prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, pode ser considerada uma violação desse princípio, uma vez que impõe ao contribuinte o ônus de provar a origem dos recursos, independentemente da sua real capacidade contributiva.
Além disso, o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF/88, e no art. 150, II, da CF/88, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. A aplicação da presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 pode resultar em tratamento desigual entre contribuintes que, por diferentes razões, não consigam comprovar a origem dos depósitos bancários, mesmo que estes não representem efetiva omissão de rendimentos. Tal situação fere o princípio da isonomia, criando uma presunção de culpabilidade que não necessariamente reflete a realidade econômica dos contribuintes.
O princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/88, dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Embora a presunção de omissão de rendimentos esteja prevista em lei, a sua aplicação deve respeitar os limites impostos pela Constituição e os direitos fundamentais dos contribuintes. A inversão do ônus da prova, imposta pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996, pode ser considerada uma violação do princípio da legalidade tributária, na medida em que transfere ao contribuinte a responsabilidade de provar a origem dos recursos, sem que haja uma efetiva comprovação de que os depósitos bancários representam omissão de rendimentos.
O devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CF/88, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A ampla defesa e o contraditório, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/88, asseguram que os litigantes, em processo judicial ou administrativo, tenham direito a um processo justo, com a possibilidade de se defenderem adequadamente. A presunção de omissão de rendimentos, tal como prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, pode comprometer o devido processo legal e a ampla defesa, ao impor ao contribuinte o ônus de provar a origem dos depósitos bancários, sem que haja uma análise aprofundada das circunstâncias individuais de cada caso.
Outro ponto a ser considerado é a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se manifestado em diversas ocasiões sobre a necessidade de se respeitar os direitos fundamentais dos contribuintes e a observância dos princípios constitucionais na aplicação das normas tributárias. A análise desses precedentes é fundamental para a construção de uma argumentação sólida contra a legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
A responsabilidade solidária, mencionada na decisão da DRJ, implica que outras pessoas que tenham interesse comum na situação geradora do crédito tributário podem ser responsabilizadas pelo pagamento do tributo devido. Essa responsabilidade solidária pode incluir, por exemplo, familiares ou sócios do contribuinte, aumentando ainda mais o alcance das consequências fiscais e jurídicas da presunção de omissão de rendimentos. É necessário analisar se essa responsabilidade solidária está sendo aplicada de forma justa e proporcional, respeitando os direitos dos envolvidos e evitando excessos por parte do Fisco.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, impõe um ônus excessivo aos contribuintes, que muitas vezes não possuem meios de comprovar a origem de todos os depósitos bancários realizados em suas contas. Essa presunção pode resultar em uma tributação injusta e desproporcional, ferindo os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da legalidade tributária, do devido processo legal e da ampla defesa. É necessário que a aplicação dessa presunção seja revista à luz dos princípios e garantias constitucionais, de forma a assegurar uma tributação justa e proporcional, respeitando os direitos fundamentais dos contribuintes.
A análise da legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 deve considerar, além dos princípios constitucionais mencionados, a necessidade de um processo administrativo tributário justo e equilibrado, que permita ao contribuinte exercer plenamente o seu direito de defesa. A inversão do ônus da prova, imposta pelo referido artigo, compromete a equidade do processo e pode resultar em decisões arbitrárias e injustas por parte do Fisco.
É importante destacar que a titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros, conforme previsto na Súmula CARF nº 32. Essa presunção de titularidade pode ser questionada em casos em que o contribuinte não tenha controle sobre os depósitos realizados em sua conta, como em situações de uso indevido por terceiros ou erros bancários. A aplicação automática da presunção de omissão de rendimentos, sem uma análise criteriosa das circunstâncias específicas de cada caso, pode resultar em injustiças e violação dos direitos dos contribuintes.
A decisão da DRJ também menciona a responsabilidade solidária pelo crédito tributário, o que implica que outras pessoas que tenham interesse comum na situação geradora do crédito tributário podem ser responsabilizadas pelo pagamento do tributo devido. Essa responsabilidade solidária pode incluir, por exemplo, familiares ou sócios do contribuinte, aumentando ainda mais o alcance das consequências fiscais e jurídicas da presunção de omissão de rendimentos. É necessário analisar se essa responsabilidade solidária está sendo aplicada de forma justa e proporcional, respeitando os direitos dos envolvidos e evitando excessos por parte do Fisco.
A análise da legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 deve ser realizada à luz dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais aplicáveis, bem como da interpretação jurisprudencial dos tribunais superiores sobre a matéria. É necessário verificar se a presunção de omissão de rendimentos, tal como prevista na lei, respeita os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, especialmente no que se refere ao devido processo legal e à ampla defesa.
A breve análise buscará demonstrar que a aplicação da presunção legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 deve ser revista à luz dos princípios e garantias constitucionais.
A análise da legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 deve considerar os artigos de lei (incluindo caput, incisos, parágrafos e alíneas, se necessário), bem como a base legal pertinente. A resposta deve ser completa e ter uma boa estratégia, considerando os fatos narrados e se baseando na legislação brasileira.
É comum no dia-a-dia a situação de transferências bancárias entre empresas com CNPJs distintos, mas de mesmo(s) sócio(s), sem a devida escrituração contábil por exemplos e, o fisco leva à aplicação do art. 42 da Lei 9.430/1996.
A análise da legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 deve também considerar o princípio da segurança jurídica, que é fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. Este princípio, consagrado implicitamente pela Constituição Federal de 1988, visa proporcionar estabilidade, previsibilidade e confiança nas relações jurídicas. A presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários não comprovados pode gerar incertezas e insegurança para os contribuintes, que podem ser surpreendidos com autuações fiscais baseadas em presunções que não refletem a realidade de suas operações financeiras.
Outro aspecto relevante é o princípio da proporcionalidade, que deve ser observado na aplicação das normas tributárias. Este princípio, derivado do devido processo legal, exige que as medidas adotadas pelo Estado sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins que se propõem alcançar. A presunção de omissão de rendimentos, conforme prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, pode ser considerada desproporcional, pois impõe ao contribuinte um ônus excessivo de provar a origem dos depósitos bancários, sem considerar as circunstâncias específicas de cada caso.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado a importância de se respeitar os direitos fundamentais dos contribuintes e a aplicação dos princípios constitucionais nas questões tributárias. Em diversas decisões, os tribunais superiores têm enfatizado a necessidade de um processo tributário justo e equilibrado, que assegure a ampla defesa e o contraditório. A aplicação da presunção legal de omissão de rendimentos, sem uma análise criteriosa das circunstâncias individuais de cada caso, pode ser considerada uma violação desses direitos.
No âmbito do STF, a ADI 2.446/DF é um exemplo de como a Corte tem tratado questões relacionadas à presunção de omissão de rendimentos. Nesta ação direta de inconstitucionalidade, o STF reconheceu a importância de se respeitar os direitos fundamentais dos contribuintes, destacando a necessidade de observância do devido processo legal e da ampla defesa nas autuações fiscais. Embora a ADI 2.446/DF não trate especificamente do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, seus fundamentos podem ser aplicados por analogia à análise da legalidade da presunção de omissão de rendimentos.
Além disso, o STJ, em diversos julgados, tem ressaltado a importância de uma análise individualizada das situações fiscais dos contribuintes. Em casos como o REsp 1.221.170/PR e o AgRg no REsp 1.586.935/RS, o STJ enfatizou a necessidade de se considerar as peculiaridades de cada caso, evitando a aplicação automática de presunções que possam resultar em injustiças. Esses precedentes reforçam a argumentação de que a presunção de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, deve ser aplicada com cautela, respeitando os direitos e garantias constitucionais dos contribuintes.
A responsabilidade solidária pelo crédito tributário, mencionada na decisão da DRJ, também merece uma análise detalhada. Conforme previsto no art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade solidária pode ser atribuída a pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. No entanto, a aplicação dessa responsabilidade deve ser feita de forma justa e proporcional, considerando as circunstâncias específicas de cada caso e evitando excessos por parte do Fisco.
A titularidade dos depósitos bancários, conforme previsto na Súmula CARF nº 32, é outro ponto que deve ser considerado na análise da legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. A presunção de que os depósitos pertencem às pessoas indicadas nos dados cadastrais pode ser questionada em situações em que o contribuinte não tenha controle sobre os depósitos realizados em sua conta, como em casos de uso indevido por terceiros ou erros bancários. A aplicação automática da presunção de omissão de rendimentos, sem uma análise criteriosa dessas circunstâncias, pode resultar em injustiças e violação dos direitos dos contribuintes.
A análise da legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 deve, portanto, considerar os princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia, legalidade tributária, devido processo legal, ampla defesa, segurança jurídica e proporcionalidade. A inversão do ônus da prova, imposta pelo referido artigo, compromete a equidade do processo tributário e pode resultar em decisões arbitrárias e injustas por parte do Fisco. É necessário que a aplicação dessa presunção seja revista à luz dos princípios e garantias constitucionais, de forma a assegurar uma tributação justa e proporcional, respeitando os direitos fundamentais dos contribuintes.
Diante do exposto, conclui-se que a presunção de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, impõe um ônus excessivo aos contribuintes e pode resultar em uma tributação injusta e desproporcional. A aplicação dessa presunção deve ser revista à luz dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais aplicáveis, bem como da interpretação jurisprudencial dos tribunais superiores sobre a matéria. A análise deve considerar as circunstâncias individuais de cada caso, garantindo um processo tributário justo e equilibrado, que assegure a ampla defesa e o contraditório.
Portanto, é fundamental que se busque uma interpretação que respeite os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, assegurando que a tributação seja justa, proporcional e baseada em evidências concretas, e não em presunções que possam gerar insegurança jurídica e injustiças. A revisão da aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é necessária para garantir a observância dos princípios constitucionais e a proteção dos direitos dos contribuintes.
Diante do exposto e considerando todas as normativas e argumentações jurídicas abordadas e aplicáveis ao caso em questão, concluo que o art. 42 da Lei 9.430/1996 com certeza não é e nem pode ser autoaplicável conforme quer o fisco. Noutro giro, as empresas devem documentar as posseis transações bancárias entre empresas com CNPJs distintos com propósito de se evitar a aplicação do referido artigo.
Críticas, sugestões e elogios:
NATAL MORO FRIGI
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