O uso de créditos de CBS e IBS e as Consequências em Caso de Falhas/Omissões Contábeis

O uso de créditos de IBS e CBS sem a devida escrituração contábil ou de forma fraudulenta acarreta severas consequências fiscais para a empresa e pode levar à responsabilização penal de seus gestores.

Abaixo, apresento uma análise detalhada das penalidades, incluindo a base legal para as multas de 75% e 150%.

 

Penalidades Fiscais (Autos de Infração)

A apropriação de créditos de IBS e CBS sem a correspondente e idônea documentação fiscal e escrituração contábil é uma infração grave que sujeita a empresa a um auto de infração para a cobrança dos valores devidos.

 

  1. Glosas de Crédito e Lançamento de Ofício: A fiscalização irá glosar (anular) os créditos aproveitados indevidamente. Conforme o art. 47, § 7º, da LC 214/2025, a administração tributária tem a prerrogativa de realizar o lançamento de ofício do tributo que deixou de ser pago.

 

  1. Multas Punitivas (75% a 150%): As multas aplicadas sobre o valor do tributo não recolhido são progressivas e estão previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que estabelece o padrão para as penalidades fiscais federais e que se aplica à CBS (e, por simetria, deverá ser a referência para o IBS).
    • Multa de 75% (Multa de Ofício): Este é o percentual padrão aplicado sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento, falta de declaração e nos de declaração inexata. É a penalidade para a infração, antes da comprovação de fraude.

 

    • Multa de 150% (Multa Qualificada): O percentual é duplicado, chegando a 150%, nos casos em que for comprovado dolo, fraude ou simulação. A utilização de créditos sem lastro documental ou baseados em operações fictícias é um exemplo clássico de fraude, o que justifica a aplicação da multa qualificada.

 

 

  1. Juros de Mora: Além da multa, sobre o valor do imposto devido incidirão juros de mora calculados pela taxa Selic, acumulados desde a data do vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento.

 

Responsabilidade Penal dos Gestores (Sócios e Administradores)

A utilização de créditos fraudulentos para suprimir ou reduzir tributos não apenas gera consequências financeiras para a empresa, mas também pode configurar crime contra a ordem tributária, responsabilizando pessoalmente os administradores.

 

  1. Responsabilidade dos Sócios e Administradores: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a responsabilidade penal de um sócio ou administrador não é automática. Para que um gestor seja condenado, a acusação precisa comprovar dois elementos essenciais:
    • Nexo Causal: A demonstração de que o administrador participou ativamente da conduta ou, tendo o poder para decidir, omitiu-se de forma deliberada.
    • Dolo: A prova da intenção de fraudar o fisco. Não basta a simples negligência; é preciso que o agente tenha agido com a vontade livre e consciente de sonegar.

A mera posição de sócio ou diretor, por si só, não fundamenta uma condenação criminal, sob pena de se configurar a responsabilidade penal objetiva, que é vedada no direito brasileiro.

 

Conclusão

A utilização de créditos de IBS e CBS sem a devida escrituração e comprovação documental acarreta um duplo risco: (i) para a empresa, a imposição de autos de infração com multas que podem chegar a 150% do valor do tributo, além de juros; e (ii) para os sócios e administradores, o risco de responderem a um processo criminal por sonegação fiscal, com pena de reclusão.

A manutenção de uma contabilidade organizada e transparente é, portanto, uma medida indispensável de proteção e conformidade legal.

Críticas, sugestões e elogios:

 

NATAL MORO FRIGI

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