O USO DA IA PELO JUDICIÁRIO E A RESOLUÇÃO 615/2025 DO CNJ

A publicação da Resolução 615/2025 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não representa apenas uma atualização burocrática da anterior Resolução 332/2020, mas uma ruptura paradigmática na gestão da tecnologia dentro do Poder Judiciário brasileiro.
Para a advocacia, este novo marco regulatório altera a gramática do contraditório, exigindo que o defensor técnico não apenas domine a norma substantiva, mas também os mecanismos de governança algorítmica que agora permeiam a prolação de decisões judiciais.
A Inteligência Artificial (IA) Generativa e dos Grandes Modelos de Linguagem (LLMs) no cotidiano dos tribunais trouxe consigo o risco da “decisão-caixa-preta”, onde a fundamentação jurídica pode ser contaminada por alucinações sistêmicas ou vieses estatísticos que comprometem a segurança jurídica das decisões.
A nova resolução estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções de IA, fundamentando-se na imprescindibilidade da transparência e da supervisão humana efetiva.
Sob a ótica da responsabilidade extrema, o advogado deve compreender que a eficácia da defesa técnica em 2026 e nos anos subsequentes depende da capacidade de auditar a trilha tecnológica percorrida pelo julgador. A Resolução 615/2025, ao instituir o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário e a plataforma Sinapses, fornece os instrumentos para que a advocacia questione não apenas o “quê” foi decidido, mas “como”, “quando” e em que “percentual” a inteligência artificial substituiu ou auxiliou a vontade humana do magistrado.

Evolução Normativa e o Salto para a Governança Algorítmica
A transição da Resolução 332/2020 para a 615/2025 reflete a percepção do CNJ de que as tecnologias de IA evoluíram de simples ferramentas de automação de fluxo para sistemas capazes de gerar conteúdo jurídico original e influenciar diretamente o mérito das causas.
Enquanto a norma anterior focava na ética e na transparência de forma genérica, a 615/2025 detalha o ciclo de vida da IA, desde a concepção e treinamento até o monitoramento contínuo e a descontinuidade de modelos ineficientes.
Para o setor empresarial, esta evolução é crítica. Em casos de defesas penais decorrentes de atividades empresariais, por exemplo, o uso de modelos preditivos ou de classificação de riscos pode introduzir vieses discriminatórios que ferem o devido processo legal. A Resolução 615/2025 atua como uma salvaguarda, proibindo o uso de IA para valorar traços de personalidade ou prever a reiteração delitiva de forma autônoma (Art. 10, II), protegendo executivos e empresas de julgamentos baseados em perfis estatísticos opacos.
Esta mudança de patamar exige que o advogado analise o impacto das soluções de IA sob o prisma da “Reserva de Humanidade”, um novo direito fundamental implícito que assegura que a inteligência artificial atue como suporte, mas jamais como substituta do raciocínio jurídico ético e contextual, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação real.

Fundamentos Éticos e a Centralidade da Pessoa Humana
A Resolução 615/2025 estabelece 12 fundamentos e 8 princípios que regem o uso de IA no Judiciário, colocando a pessoa humana no centro de todas as etapas (Art. 2º, IV). Para a advocacia, esses princípios não são meramente declaratórios; eles constituem a base para a formulação de nulidades processuais e pedidos de esclarecimento. A “justiça decisória” e a “não discriminação abusiva” (Art. 2º, VI) são os baluartes contra o uso de algoritmos que, treinados em bases de dados viciadas ou incompletas, possam prejudicar contribuintes ou sociedades em situações atípicas.
Os dados utilizados no treinamento dos modelos devem ser representativos da diversidade do Judiciário, evitando que a IA “aprenda” apenas com casos padrão e ignore as especificidades. O Art. 7º reforça que a curadoria dos dados deve ser rastreável e auditável, preferencialmente utilizando fontes governamentais seguras.
No contexto, a explicabilidade (Art. 4º, XVIII) e a contestabilidade (Art. 4º, XIX) surgem como os mecanismos mais potentes de defesa. Se um tribunal utiliza IA para identificar padrões decisórios (BR2) e agrupar, o advogado tem o direito de exigir a compreensão clara de como aquela “decisão” de agrupamento foi tomada pela IA, verificando se há correlação lógica e jurídica entre os casos reunidos ou se se trata de um erro de categorização algorítmica.

A Reserva de Humanidade e o Devido Processo Algorítmico
A doutrina contemporânea, ao analisar a Resolução 615/2025, tem enfatizado que o devido processo legal agora engloba o que se chama de “Devido Processo Algorítmico”. Isso significa que a validade de uma sentença proferida em 2026 depende da observância de uma trilha de governança que assegure:
1. Identidade Física do Juiz: A IA não pode quebrar o elo entre o magistrado e a prova, especialmente em depoimentos e perícias criminais empresariais.
2. Motivação Real: A fundamentação não pode ser um mero retorno de prompt (output de IA) sem a devida filtragem crítica do magistrado.
3. Publicidade Tecnológica: As partes devem saber qual “versão” do algoritmo julgou sua causa, permitindo a verificação de atualizações ou bugs conhecidos (Art. 21).

Classificação de Riscos e Vedações no Direito Corporativo e Penal
O sistema de classificação de riscos introduzido pelo CNJ é o divisor de águas para a estratégia defensiva. As soluções de IA são categorizadas em Alto Risco (AR) e Baixo Risco (BR), com regimes de controle diametralmente opostos.

O Perigo das Soluções de Alto Risco (AR)
As soluções de alto risco são aquelas que podem influenciar diretamente o núcleo essencial da decisão judicial ou afetar direitos fundamentais. Para a advocacia criminal empresarial e tributária, os itens AR2, AR3 e AR4 do Anexo de Classificação de Riscos são os mais sensíveis:
• AR2 – Valoração de Provas: Sistemas que auxiliem a medir a força de uma prova pericial ou documental em processos contenciosos. Se o tribunal utiliza IA para analisar planilhas fiscais complexas, o sistema é de alto risco e exige auditoria rigorosa.
• AR3 – Tipificação de Fatos: A averiguação e interpretação de fatos como crimes. Em crimes contra o sistema financeiro, a complexidade fática impede que a IA faça subsunção normativa sem controle humano estrito.
• AR4 – Juízos Conclusivos: A aplicação da norma a fatos concretos e a quantificação de danos. No planejamento tributário por exemplo, a quantificação de multas e juros por IA deve ser passível de auditoria reversa imediata.
Qualquer solução que se enquadre nestas categorias deve passar por uma Avaliação de Impacto Algorítmico (Art. 14), cujo sumário deve ser público e acessível na plataforma Sinapses. O advogado tem o direito de peticionar ao Comitê Nacional para que auditorias sejam realizadas se houver indício de violação de direitos (Art. 5º, § 3º).

Vedações Absolutas e Proteção do Executivo
O Art. 10 da resolução estabelece vedações que funcionam como imunidades para o jurisdicionado. É proibido o uso de IA para:
1. Criar dependência absoluta do usuário sem possibilidade de revisão (o fim da “sentença-robô” sem filtros).
2. Prever a reiteração delitiva ou o cometimento de crimes na fundamentação de decisões judiciais (Art. 10, II). Isso impede que algoritmos de “policiamento preditivo” ou de “probabilidade de culpa” entrem na sala de audiência penal empresarial.
3. Classificar pessoas por comportamento ou situação social para avaliar a plausibilidade de seus direitos (Art. 10, III).

 

Auditabilidade Reversa e Logs de Uso
A auditabilidade (Art. 4º, XVII) é a capacidade de o sistema se sujeitar à avaliação de resultados e processos. A Resolução 615/2025 inova ao exigir que os produtos elaborados de forma automatizada registrem a utilização de IA nos logs de uso do sistema com rótulos compreensíveis.
Deveria a resolução já trazer a obrigatoriedade do magistrado em caso de uso de IA, trazer (transcrever) o prompts (comados dados) em todo processos até a decisão proferida.
Esta exigência técnica permite que a defesa reconstrua o processo de tomada de decisão. Se a decisão judicial menciona o uso de IA generativa (o que é facultativo ao magistrado mencionar no texto, mas obrigatório registrar no sistema — Art. 19, § 6º e Art. 33, § 3º), o advogado pode agora formular perguntas específicas sobre o tempo de processamento e a intervenção humana.

Estratégia Prática: O Questionamento na Peça Processual
O objetivo do breve texto além de prover o panorama técnico-jurídico, é capacitar o advogado a interrogar a inteligência utilizada pelo julgador. Sob a vigência da Resolução 615/2025, o silêncio do tribunal sobre o uso de ferramentas automatizadas pode ser rompido por meio de requerimentos fundamentados.
A “resposta específica geradora de demanda” deve ser construída para que o magistrado ou o tribunal não possam responder com evasivas. O foco deve ser o tripé: Identificação do Modelo, Trilha Temporal e Percentual de Contribuição Humana.

A Pergunta Decisiva para a Peça Processual
Ao redigir um agravo de instrumento, embargos de declaração ou uma petição de esclarecimentos, o advogado deve inserir o seguinte requerimento, ancorado na transparência algorítmica obrigatória:
“Com amparo nos artigos 12, inciso VIII, 19, § 6º e 21, § 2º da Resolução CNJ nº 615/2025, requer-se a este Douto Juízo (ou Colenda Turma) que preste informações detalhadas sobre a utilização de sistemas de inteligência artificial ou modelos de linguagem de larga escala (LLMs) na elaboração do ato judicial de fls. [número], especificando:
1. Qual o sistema de IA, versão e respectivo código de registro na Plataforma Sinapses foi utilizado para processar, sumarizar ou gerar a minuta de fundamentação deste processo (Art. 21, caput);
2. Quando (data e horário exato) ocorreu o processamento dos dados destes autos pela ferramenta automatizada, solicitando-se a juntada da certidão de logs de uso do sistema com os rótulos de identificação compreensíveis (Art. 21, § 2º);
3. Quanto, em termos de percentual de supervisão humana e grau de intervenção intelectual, o magistrado ou sua equipe técnica exerceram sobre o produto gerado pela IA, discriminando quais trechos da fundamentação foram validados mediante intervenção humana direta e qual o registro obrigatório do grau de supervisão humana que contribuiu para o resultado apresentado (Art. 13, inciso II).”
Este questionamento transforma a “faculdade” do magistrado de mencionar o uso de IA (Art. 33, § 3º) em um “dever de transparência” diante de um pedido fundamentado da parte. Se o log mostrar que a IA processou o caso às 14:00:00 e a decisão foi publicada às 14:00:05, o percentual de supervisão humana real é matematicamente desprezível, o que fundamenta a nulidade do ato por ausência de prestação jurisdicional efetiva e violação da Reserva de Humanidade.

Considerações Finais e Perspectivas Futuras
A Resolução 615/2025 do CNJ é um marco de maturidade. Ela reconhece que a IA é uma ferramenta poderosa de eficiência (Justiça 4.0), mas que sua implementação não pode atropelar as garantias do Estado Democrático de Direito. Para a advocacia, abre-se uma nova era de litigância técnica.
O “percentual” de IA em uma decisão torna-se uma métrica jurídica. Uma decisão com 99% de IA e 1% de supervisão humana é, na prática, uma decisão não-humana, o que fere o princípio do juiz natural e o dever constitucional de fundamentação (Art. 93, IX da CF).
A necessidade de esclarecimento fundamenta-se em precedente, onde o TJDFT, aplicando o entendimento da resolução 615/2025, por meio do Acórdão nº 2040191, anulou sentença por ter sido elaborada por IA – Inteligência Artificial, em evidente falta de conexão com as provas judicializadas nos autos. Confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. ELABORAÇÃO DE SENTENÇAS. INDICAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ERRO. NULIDADE. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. MÉRITO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME.
1. O Recurso. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
2. Alega o recorrente que a recorrida tem praticado assédio processual ao acessar de forma reiterada processos de cunho pessoal do autor. Afirma ter ocorrido violação a sua intimidade e privacidade, o que justifica a condenação à obrigação de não fazer e indenização por danos morais.
3. O fato relevante. A sentença foi elaborada com o uso de inteligência artificial com a informação em destaque da possibilidade de erros em razão do estágio inicial da tecnologia.
II. QUESTÃO DEVOLVIDA
4. A questão devolvida consiste em aferir se resta configurado assédio processual capaz de fundamentar a condenação à obrigação de não fazer e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. PRELIMINAR DE OFÍCIO. Conforme a Resolução 615/2025 do CNJ, o uso da inteligência artificial deve ocorrer como ferramenta de apoio, sempre com estrita observância aos direitos fundamentais.
6. Tal premissa advém do fato de que o exercício da jurisdição é indelegável, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual a atividade do magistrado não pode ser substituída de forma integral por texto gerado por sistema.
7. No caso, a indicação da possibilidade de existência de erros em razão do uso da ferramenta afasta a responsabilidade do magistrado pelo provimento judicial, o que evidencia violação à indelegabilidade de jurisdição e ao princípio da motivação das decisões.
8. Nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução 615/2025 do CNJ, “A transparência no uso de IA será promovida por meio de indicadores claros e relatórios públicos, que informem o uso dessas soluções de maneira compreensível e em linguagem simples, garantindo que os jurisdicionados tenham ciência do uso de IA, quando aplicável, sem que isso prejudique a eficiência ou credibilidade dos processos e decisões judiciais”.
9. A sentença, tal como proferida, não evidencia a credibilidade da decisão, mas ao contrário, enseja dúvida sobre a apreciação individualizada do caso concreto e averiguação humana, o que acarreta sua nulidade. Cabe ao magistrado zelar de forma efetiva pela consistência e correção de suas decisões.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido. Mérito Prejudicado. Preliminar de nulidade suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença proferida.
11. Sem custas ou honorários.
12. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; Resolução 615/2025 do CNJ, art. 1º, § 3º.

Os critérios e condições para o uso de IA são reforçados no art. 33, parágrafos 1, 2º e 3º, vejamos:
Art. 33. Os usuários externos deverão ser informados, de maneira clara, acessível e objetiva, sobre a utilização de sistemas baseados em IA nos serviços que lhes forem prestados, devendo ser empregada linguagem simples, que possibilite a fácil compreensão por parte de pessoas não especializadas.
§ 1º A informação prevista no caput deste artigo deverá destacar o caráter consultivo e não vinculante da proposta de solução apresentada pela inteligência artificial, a qual sempre será submetida à análise e decisão final de uma autoridade competente, que exercerá a supervisão humana sobre o caso.
§ 2º A comunicação sobre o uso de IA deverá ser realizada por meio de canais adequados, como avisos nos sistemas utilizados, materiais informativos e guias explicativos, com o intuito de orientar os usuários externos sobre o funcionamento, limitações e objetivos dos sistemas inteligentes no Judiciário.

Em suma, a IA é uma realidade, que gostem ou não ela pode e deve ser utilizada pelo operadores do direito (Advogados, membros do MP e Magistrados), mas todos devem usá-la com muita responsabilidade. Já quanto ao uso pelo magistrado, este deve informar em suas decisões que utilizou a ferramenta em questão conforme neste demonstrado.
A função de decidir do magistrado não pode ser substituída por meros comandos imputados à IA.

Crítica, Sugestões ou Elogios
NATAL MORO FRIGI
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