O DEVIDO PROCESSO LEGAL EM FASE ADMINISTRATIVA FISCAL NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL

Algum tempo atras, várias empresas do ramo supermercadistas foram autuadas pelo Fisco do Distrito Federal por terem adquirido mercadorias de distribuidora sediada no DF e que possuía o regime especial de apuração e recolhimento do ICMS estabelecido na Lei Distrital 5.005/2012.
Na referida norma não há responsabilidade solidária dos adquirentes das mercadorias em terem que pagar o ICMS deixado de ser recolhido pela distribuidora. Ressalta-se que a solidariedade sempre deve constar em norma e não interpretação da autoridade fiscal.
Como dizia, varias empresas foram autuadas, cada uma recebera um auto de infração e cada qual apresentou sua impugnação de forma individualizada e pormenorizada.
A autoridade julgadora de primeira instância ao invés de analisar cada impugnação e proferir uma decisão par cada defesa, talvez na tentativa de andar pelo caminho de menor esforço (entenda-se como preguiça) proferira decisão única para todas as empresas, sem mencionar a qual defesa (ou empresa) estava a referir-se.
No Distrito Federal, de regra o Processo Administrativa Fiscal está previsto na Lei Distrital 4.567/2011 , e caso o contribuinte não impugne cada valor de sua autuação, àquele valor especificamente não impugnado irá ser inscrito em dívida ativa caso não seja recolhido em até 30 dias.
A regra a impugnação deve ser específica e individualizada, isto posto, impõe-se ao julgador, que sua resposta deva (norma cogente) ser também de forma específica e individualizada, não podendo ser única, embora que os supostos fatos tenham sido apurados em mesma operação fiscal, e notificando cada autuado para interposição de recurso voluntário se for de seu interesse.
No caso concreto, a autoridade fiscal julgadora, mesmo recebendo 4 impugnações específicas e individualizadas, enviara uma única resposta (decisão), sem identificar em momento algum de qual empresa impugnante estava a se referir.
Da decisão de primeira instância cabe ao contribuinte o prazo de 30 dias para Recurso à segunda instância, prazo este que deve ser contado isoladamente para casa recorrente.
Nosso escritório, por meio do Dr. Natal Moro Frigi, ingressara com mandado de segurança para que o judiciário corrija tal irregularidade no processo administrativo fiscal, cujo objetivo era fazer com que a autoridade coatora julgue de forma pormenorizada e individualizada a impugnação do contribuinte.
O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, com base nas provas e normas em debate, determinou que nova decisão de primeira instância seja proferida, de forma individualizada e pormenorizada, vejamos parte da decisão:
Compulsando os autos, constato que a parte requerente teve contra si o Auto de Infração nº 8.274/2019, carreou impugnação minudenciada no processo administrativo, seguida de decisão administrativa rejeitando as suas teses defensivas Após, a demandante interpôs recurso voluntário em 03/12/2021. Todavia, não obteve resposta acerca do seu recebimento ou do pedido de que a decisão de primeira instância administrativa ocorra de maneira pormenorizada para cada contribuinte constante nos autos. Impende considerar que a Constituição Federal assegura a todos o direito de petição aos Órgãos Públicos, com previsão expressa no art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, confira-se:
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Nessa linha, o direito de petição e a celeridade na tramitação dos processos constituem direitos constitucionais fundamentais, devendo ser observados pelo Estado.
Portanto, a inércia da Administração Pública, ao não analisar o processo administrativo paralisado por longo período, em juízo inicial, não se revela justificada.

De outra banda, não há como subestimar a possível complexidade na apuração de documentos em procedimentos administrativos fiscais, seus respectivos dados, objetivando a análise e julgamento de processo administrativo fiscal. Mas tal dificuldade não pode ser encarada como sinônimo de morosidade, marcando o usuário do serviço público com soturna injustiça.

Ao contrário, evidencia descaso com o contribuinte, ferindo o direito social que lhe é garantido. Nesses termos, ante a demasiada espera da impetrante para ter seu pedido apreciado, é cabível a intervenção do Poder Judiciário na proteção dos direitos fundamentais. Para além, o exercício da jurisdição no caso em debate não tem o condão de interferir na apreciação de mérito do ato administrativo ou malferir o princípio da separação dos poderes.

Com efeito, a Lei Distrital nº 4.567/2011, a qual sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal assim determinou sobre os prazos dos atos processuais em seu artigo 7º, bem como acerca do recurso voluntário nos seus artigos 51 e 52, transcritos:
Art. 7º Os atos serão praticados no prazo de 30 (trinta) dias, salvo disposição em contrário.

Art. 51. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao TARF, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência.

Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será monetariamente atualizado na forma da legislação específica.
§ 1º O despacho de encaminhamento constará da decisão.
§ 2º Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar os autos, cumpre a servidor que tomar conhecimento do fato providenciar a remessa ao TARF.
§ 3º A decisão somente produzirá efeitos após confirmada pelo TARF.
§ 4º Para os efeitos de reexame necessário, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 48 da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo. § 5º Não será objeto de reexame necessário a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.

Esse é o mesmo raciocínio jurídico do Decreto Distrital nº 33.269, regulamentador da lei de processo administrativo fiscal do Distrito Federal, no tocante ao recurso em seus artigos 69 e seguintes:

Art. 69. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.

Art. 70. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser monetariamente atualizado, na forma da legislação específica.
§ 1º O despacho de encaminhamento constará da decisão.
§ 2º Se a autoridade julgadora deixar de encaminhar os autos, cumpre ao servidor que tomar conhecimento do fato providenciar a remessa ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 3º A decisão somente produzirá efeitos após confirmada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4º Para fins do disposto no caput, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 65 da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.
§ 5º Não será objeto de reexame necessário a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.
§ 6º Para fins de verificação da condição a que se refere o caput, será considerado o valor do crédito tributário exonerado monetariamente atualizado até a data do julgamento.

Art. 71. O disposto neste título não se aplica à exigência de crédito tributário decorrente de imposto escriturado e não recolhido no prazo regulamentar, ou recolhido a menor, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, nos livros fiscais próprios ou por escrituração fiscal eletrônica.

Não é novidade alguma que as decisões fiscais no âmbito administrativo no DF de regra carecem de respeito aos mínimos preceitos constitucionais, e que sequer respeitam suas próprias normas.
A final da acertada decisão, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Publica do DF determinara o seguinte:

Assim, forte na fundamentação acima exposta, DEFIRO o pedido liminar para: a) determinar à il. Autoridade Coatora que aprecie o pedido administrativo da impetrante detalhadamente nos tópicos da impugnação, referente ao Processo Administrativo – Processo SEI nº 00040.XXXXXXXXXXX/XXXX-X, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação e; b) ad cautelam determino que a il. Autoridade Coatora se abstenha de efetuar qualquer restrição, autuação fiscal, negativa de certidões ou inscrição em cadastros restritivos em nome da autora até a apreciação do referido recurso.
Notifique-se a il. Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª), de imediato, anotar no sistema, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato. Após, ao Ministério Público.
Concedo a esta decisão força de mandado. Intimem-se. Brasília – DF, 4 de fevereiro de 2022 15:56:21.

O devido processo legal não é requisito em que o administrador público segue ou não, não se trata de ato discricionário, é norma que está obrigado a seguir, portanto, a decisão indicada era ordem necessário para coibir a indicada ilegalidade, devendo nova decisão ser proferida e, consequentemente, novo prazo para interposição do recurso voluntário será aberto.

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NATAL MORO FRIGI
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