A implementação do IBS e CBS pode gerar questionamentos judiciais sobre a constitucionalidade de incluir um tributo na base de cálculo de outro, conforme decisões anteriores do STF.
A Reforma Tributária foi aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023. As regras do IBS e da CBS serão definidas por Leis Complementares ainda em discussão.
No entanto, podemos analisar a estrutura do novo sistema com base no que o STF já consolidou, principalmente no julgamento da “Tese do Século”.
A Posição Consolidada do STF: A “Tese do Século”
O ponto central para a sua questão é o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), conhecido como a “Tese do Século”. Nessa decisão, o Tribunal definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O raciocínio do STF foi o seguinte:
Essa decisão estabeleceu um princípio fundamental no direito tributário brasileiro: um tributo não pode, em regra, compor a base de cálculo de outro, quando essa base for definida como faturamento ou receita.
Como a Reforma Tributária (IBS e CBS) Incorpora a Decisão do STF
A arquitetura do IBS e da CBS, conforme desenhada pela Emenda Constitucional 132/2023, foi pensada exatamente para evitar esse tipo de contencioso. A principal característica dos novos tributos é a não cumulatividade plena, com o imposto sendo calculado “por fora”.
Isso significa que a própria estrutura dos novos tributos já impede a inconstitucionalidade apontada na “Tese do Século”. Vejamos:
A Reforma Tributária absorveu o entendimento consolidado do STF e o positivou na Constituição, determinando que o IBS e a CBS terão uma base de cálculo “limpa”, sem a inclusão de outros tributos ou do próprio valor do imposto.
Potenciais Demandas e Discussões Futuras
Embora a questão do “tributo sobre tributo” pareça resolvida, novas discussões sobre a base de cálculo poderão surgir. As futuras demandas judiciais provavelmente se concentrarão em outros pontos, tais como:
Conclusão
Sobre o tema em questão (bases de cálculos da CBS e do IBS) embora que deveria ser mais claro, ao que parece nada será simples, devendo as empresas estarem atentas a isso, principalmente as que exercem a atividade de comércio, que normalmente possuem inúmeros produtos.
A medida mais recomenda é o estudo preliminar da situação do caso concreto (atividade desenvolvida, regime de tributação utilizado (simples nacional, lucro presumido ou lucro real)) e de forma preventiva buscar o judiciário, evitando-se tributação indevida e autuações fiscais.
Críticas, sugestões e elogios:
NATAL MORO FRIGI
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