SUPERMERCADISTAS DO DF NÃO PAGARÃO INSS E RAT/SAT SOBRE OS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR COVID-19

Advogados da sociedade Tolentino & Moro Frigi Advogados Associados conseguem liminar em favor do Sindsuper/DF – SINDICATO DOS SUPERMERCADOS DO DISTRITO FEEDERAL em favor de seus representados para não pagarem contribuição previdenciária e SAT/RAT durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente do trabalho em decorrência da COVID-19.

Os advogados Natal Moro Frigi e Paulo Rodrigues Silva, obtiveram liminar deferida pelo juiz federal da 3ª Vara Federal do DF (autos n. 1044572-43.2020.4013400), assegurando às empresas filiadas ao Sindsuper/DF o direito de não recolherem contribuição previdenciária e SAT/RAT sobre a remuneração paga aos seus empregados durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, em decorrência da Convid/19.

No mandado de segurança, os advogados requereram a liminar para o fim de assegurar às empresas substituída pelo Sindsuper/DF o direito de apurar e recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% e do adicional ao RAT/SAT, excluindo-se da base de cálculo os valores pagos aos empregados afastados em decorrência da Covid-19 nos Primeiros 15 dias de Atestado médico (auxílio doença ou acidente); aplicando-se o art. 151, inciso IV do CTN.

Demostraram, ainda, que as empresas substituídas pelo Sindsuper/DF desenvolvem atividade de supermercado e que estão sofrendo cobrança de contribuição previdenciária patronal e ao RAT/SAT sobre os valores pagos aos empregados afastados em decorrência da COVID/19, estando o trabalhador já acometido da morbidade ou afastado de forma preventiva por pertencer ao grupo de risco.

Afirmaram, também, que deve ser reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas de natureza indenizatórias, quais sejam, os valores pagos aos trabalhadores afastados em decorrência da COVID/19, de forma preventiva por pertencer a grupo de risco ou que já tenham sido infectados, consequentemente, não admitir a incidência sobre o adicional do RAT ou SAT, o que justifica.

Ademais, mostraram que, por imperiosa necessidade, as empresas contrataram outros empregados para suprir a ausência dos afastados, dado que a atividade supermercadista emprega mão-de-obra em larga escala, como é de conhecimento notório. Por isso, vem arcando com duas folhas de salários e com o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária patronal e ao RAT/SAT (despesa em dobro).

O juiz federal atendeu, em parte (parcialmente) o pedido, deferindo a liminar pleiteada, deixando consignado o seguinte: “Nesses termos, tenho que o direito das contribuições previdenciárias patronais e RAT/SAT não ter na base de cálculo os quinze primeiros dias que antecedem o recebimento do auxílio doença/acidente é estreme de dúvidas, devendo ser a liminar concedida nestes termos”.

“Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para assegurar às empresas substituídas o direito apurar e recolher a contribuição previdenciária patronal e RAT/SAT excluindo-se da base de cálculo SOMENTE os valores referentes ao pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento em razão da COVID 19 que antecedem ao recebimento do auxílio-doença ou acidente até ulterior pronunciamento deste Juízo.”

Neste momento, os advogados lembram que os possíveis benefícios fiscais para os empregadores, previstos nas medidas provisórias 927/2020 e 944/2020, não chegaram ao empresariado do ramo supermercadista, de modo a amenizar as perdas havidas em razão da redução do consumo das famílias, atingidas pelos efeitos devastadores da pandemia da Covid-19. O ano de 2020 tem sido muito difícil para o setor, cuja carga tributária se mantém agressiva.

Os advogados orientam às empresas que estejam sofrendo a indicada exação sobre pagamentos dos primeiros 15 dias de afastamento em decorrência da Convi-19 que busquem o judiciarário para terem seus direitos respeitados por meio de ação coletiva de entidade de casse ou de forma individualizada.

No entanto, a justiça ainda é o melhor ou o único caminho a trilhar na busca de solução ou amenização das arbitrariedades do Fisco Federal/Distrital. É o que resta!

Dúvidas, sugestões ou críticas

NATAL MORO FRIGI

natalfrigi@tolentinomorofrigi.adv.br

Paulo Rodrigues Silva

paulo@tolentinomorofrigi.adv.br

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