Lei Complementar nº 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte e Portaria PGFN nº 903/2026 e Suas Consequências
1. legalidade e Inconstitucionalidade: O Pedido de Falência pela Fazenda Nacional
A utilização do pedido de falência pela Fazenda Nacional, fundamentada na Portaria PGFN nº 903/2026, enfrenta barreiras constitucionais severas:
- Sanção Política (Súmulas 70, 323 e 547 do STF): O STF veda o uso de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos. O pedido de falência, quando usado para forçar o pagamento de débitos que possuem rito próprio (Execução Fiscal), configura sanção política inconstitucional.
- Violação ao Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF/88): A Fazenda Pública já dispõe de privilégios na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). O desvio para o rito falimentar sem a demonstração de insolvência real, mas apenas como pressão arrecadatória, fere o devido processo.
- Princípio da Preservação da Empresa (Art. 47 da Lei 11.101/2005): O Judiciário tem mitigado pedidos de quebra em favor da manutenção da atividade econômica, especialmente quando há programas de parcelamento viáveis.
- Legislação Pertinente Transcrita (Atualizada 2026)
Lei Complementar nº 225/2026 (Devedor Contumaz)
Art. 49. Os arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
- 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Lei nº 9.430/1996 (Representação Fiscal para Fins Penais)
Art. 83. (…) § 5º O disposto nos §§ 1º a 4º [suspensão e extinção da punibilidade] não se aplica: II – ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva (…)
Súmula Vinculante nº 24 do STF
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
- Alerta aos Empresários
ALERTA 2026: A NOVA ERA DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA E O FIM DA NÃO PUNIÇÃO PELO PAGAMENTO
O cenário para o empresariado brasileiro mudou drasticamente com a Lei Complementar nº 225/2026. O antigo “escudo” de quitar a dívida para encerrar o processo criminal não é mais absoluto.
Pontos de Atenção Crítica:
- O Risco do “Devedor Contumaz”: Se a sua empresa for classificada como devedora contumaz (inadimplência reiterada e estratégica), a nova lei proíbe a extinção da punibilidade pelo pagamento. Ou seja: você paga a dívida e o processo criminal continua.
- Falência como Meio de Pressão: A PGFN, sob a Portaria 903, está utilizando o pedido de falência para forçar adesões a transações tributárias. Embora questionável constitucionalmente, o impacto imediato no crédito e na imagem da empresa é devastador.
- Independência das Esferas: O STF reafirmou em 2026 que a discussão cível não impede o prosseguimento da ação penal após o lançamento definitivo (Súmula Vinculante 24).
Recomendação: A regularização deve ser preventiva. Uma vez enquadrado como contumaz, o pagamento integral perde seu efeito de “perdão criminal”.
- Resposta ao Questionamento Específico
Em resumo, mesmo que a empresa venha a quitar a dívida, ainda assim o empresário poderá ser condenado por sonegação fiscal?
Sim, é possível. Sob a égide da Lei Complementar nº 225/2026, houve uma mudança paradigmática no Direito Penal Tributário brasileiro:
- Regra Geral: Para o devedor comum, o pagamento integral continua extinguindo a punibilidade (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96).
- Exceção Crítica (Devedor Contumaz): Se o empresário for declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva, o benefício da extinção da punibilidade pelo pagamento não se aplica (conforme o novo Art. 49, §5º da LC 225/2026 e o Art. 83, §5º, II da Lei 9.430/96).
- Consequência: Nesse caso específico, mesmo que a dívida seja quitada integralmente (incluindo multas e juros), a ação penal por sonegação fiscal (Lei 8.137/90) ou apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, CP) terá prosseguimento normal, podendo resultar em condenação criminal.
Portanto, a Portaria PGFN 903/2026, ao atuar em conjunto com a LC 225/2026, cria um ambiente onde a quitação tardia pode não ser suficiente para evitar a sanção penal para aqueles considerados infratores reiterados.
Elogios, Críticas ou Sugestões
NATAL MORO FRIGI
Advogado Especialista em Direito Tributário, Especialista e Direito Penal e Processo Penal, Contabilista, Sócio Fundador da Tolentino & Moro Frigi Advogados Associados
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